segunda-feira, 27 de novembro de 2017

Fatura comercial x NCM

A Fatura comercial é um documento internacional, o qual é mencionado no Regulamento Aduaneiro, Art. 557 do Decreto Nº 6.759/2009, e de uso obrigatório na instrução do despacho, conforme Art. 18 da IN SRF Nº680/2006.

Vejamos abaixo a legislação:

No Art. 557, do Decreto Nº 6.759/2009, a legislação informa o que deve conter na Fatura Comercial:

Subseção II
Da Fatura Comercial
Art. 557.  A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:
I - nome e endereço, completos, do exportador;
II - nome e endereço, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do encomendante predeterminado;
III - especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;
IV - marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;
V - quantidade e espécie dos volumes;
VI - peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;
VII - peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;
VIII - país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;
IX - país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;
X - país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;
XI - preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos;
XII - custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;
XIII - condições e moeda de pagamento; e
XIV - termo da condição de venda (INCOTERM).
Parágrafo único.  As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador.

Quanto a instrução no Despacho, segue o Art. 18, da IN SRF Nº 680/2006:

DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO DA DI
Art. 18. A DI será instruída com os seguintes documentos:
I - via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;
II - via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;
III - romaneio de carga (packing list), quando aplicável; e
IV - outros, exigidos exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.

OBRIGAÇÃO

Conforme não consta na legislação acima, a informação de NCM/SH da mercadoria não é de uso obrigatório na Fatura comercial. No entanto, é recomendado que seja informada a NCM, ou no caso de países fora do Mercosul, seja utilizado o SH na Fatura comercial, uma vez que é de uso internacional.

Quando falamos em importação, os exportadores normalmente informam pelo menos os 4 primeiros dígitos (Capítulo e Posição).

A empresa pode utilizar como referência, mas pode haver uma diferença entre o que o fabricante entende e o que o importador esta avaliando.

Muitas vezes o exportador informar uma NCM mais genérica, e como a nossa Receita Federal é bem criteriosa, o importante é ser o mais específico possível para que não haja margem para erro, evitando multa por inexatidão ou omissão.


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sexta-feira, 17 de novembro de 2017

Atualizações no Processo de Importação IN RFB Nº 1.759/2017





Seja Bem Vindo!

Saiu no último dia 13/11/17, uma nova IN Nº 1.759, que altera a IN Nº 680, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.

Foram diversos os pontos que sofreram alterações ou inclusões, veja abaixo alguns destes pontos:
- No Controles Prévios ao Registro da DI 
- Na Disponibilidade da Carga importada
- Na Verificação de Mercadoria pelo Importador
- Pagamento dos Tributos
- No registro da Declaração 
- Registro Antecipado da DI
- Nos Documentos de Instrução da DI
- Na Seleção para Conferência Aduaneira
- No Agendamento da Verificação da Mercadoria 
- No Posicionamento da Mercadoria para verificação
- Na Verificação da Mercadoria
- Na Dispensa de verificação física
- Na Formalização de Exigências e Retificação da DI
- Na Autorização para Entrega Antecipada
- No Desembaraço Aduaneiro
- Na Entrega da Mercadoria ao Importador > Verificação de Regularidade do AFRMM
- Nas Condições e Requisitos para a Entrega
- Na Entrega Fracionada
- No Cancelamento da Declaração
- Na Devolução de Bem Exterior
- Na Utilização do Conhecimento de Carga no Despacho Aduaneiro

Cabe destacar aqui algo que o Mercado já vinha solicitando há tempos para agilizar o processo de importação e que agora, finalmente, será possível. No Registro Antecipado da DI, no Artigo 17, da IN SRF Nº 680/2006, Inciso VII, incluído pela IN RFB Nº 1.759/2017, diz o seguinte:
VII - mercadoria importada por meio aquaviário, quando o importador for certificado como operador econômico autorizado (OEA), nas modalidades OEA - Conformidade Nível 2 ou OEA - Pleno, conforme disciplinado em ato da Coana; e

Portanto, empresas OEA, poderão realizar o então, "despacho sobre águas", conforme menciona na PORTARIA COANA Nº 85, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.

Leia na integra a legislação através dos links abaixo:
IN SRF Nº 680/2006
IN RFB Nº 1.759/2017

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segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Novo Sistema SEM Barreiras

DECRETO Nº 9.195, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2017

Institui o Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º  Fica instituído o Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras.

Art. 2º  O SEM Barreiras, sistema governamental a ser disponibilizado em sítio eletrônico, terá por finalidade a comunicação acerca da existência de barreiras comerciais externas impostas às exportações brasileiras.

Art. 3º  Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal participarão do SEM Barreiras:
I - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
II - Ministério das Relações Exteriores;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e
V - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.

Parágrafo único.  Outros órgãos e entidades da administração pública federal que possuam competência na área de comércio exterior poderão participar do SEM Barreiras, mediante solicitação aos gestores do Sistema.

Art. 4º  A gestão do SEM Barreiras será exercida pelos Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, das Relações Exteriores e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único.  As normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto serão editadas por meio de Portaria Interministerial dos órgãos a que se refere o caput.

Art. 5º  Os órgãos e as entidades da administração pública federal participantes do SEM Barreiras deverão, no âmbito de suas competências:
I - analisar as informações prestadas pelos usuários com vistas à identificação de barreira externa;
II - definir e executar ações para superar barreira externa identificada ou para mitigar seus efeitos, quando possível; e
III - monitorar a situação de barreira externa identificada.

Art. 6º  Os resultados das análises e das ações destinadas à superação da barreira externa identificada ou à mitigação de seus efeitos serão comunicados, pelos órgãos e pelas entidades participantes, aos usuários por meio do SEM Barreiras.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Blairo Maggi
Marcos Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2017