segunda-feira, 27 de novembro de 2017

Fatura comercial x NCM

A Fatura comercial é um documento internacional, o qual é mencionado no Regulamento Aduaneiro, Art. 557 do Decreto Nº 6.759/2009, e de uso obrigatório na instrução do despacho, conforme Art. 18 da IN SRF Nº680/2006.

Vejamos abaixo a legislação:

No Art. 557, do Decreto Nº 6.759/2009, a legislação informa o que deve conter na Fatura Comercial:

Subseção II
Da Fatura Comercial
Art. 557.  A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:
I - nome e endereço, completos, do exportador;
II - nome e endereço, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do encomendante predeterminado;
III - especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;
IV - marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;
V - quantidade e espécie dos volumes;
VI - peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;
VII - peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;
VIII - país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;
IX - país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;
X - país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;
XI - preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos;
XII - custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;
XIII - condições e moeda de pagamento; e
XIV - termo da condição de venda (INCOTERM).
Parágrafo único.  As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador.

Quanto a instrução no Despacho, segue o Art. 18, da IN SRF Nº 680/2006:

DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO DA DI
Art. 18. A DI será instruída com os seguintes documentos:
I - via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;
II - via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;
III - romaneio de carga (packing list), quando aplicável; e
IV - outros, exigidos exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.

OBRIGAÇÃO

Conforme não consta na legislação acima, a informação de NCM/SH da mercadoria não é de uso obrigatório na Fatura comercial. No entanto, é recomendado que seja informada a NCM, ou no caso de países fora do Mercosul, seja utilizado o SH na Fatura comercial, uma vez que é de uso internacional.

Quando falamos em importação, os exportadores normalmente informam pelo menos os 4 primeiros dígitos (Capítulo e Posição).

A empresa pode utilizar como referência, mas pode haver uma diferença entre o que o fabricante entende e o que o importador esta avaliando.

Muitas vezes o exportador informar uma NCM mais genérica, e como a nossa Receita Federal é bem criteriosa, o importante é ser o mais específico possível para que não haja margem para erro, evitando multa por inexatidão ou omissão.


Ficou alguma dúvida? Deixe seu comentário aqui em baixo, ou nos envie um e-mail para contato@visonet.net, será uma satisfação em poder lhe ajudar.

Um comentário:

  1. Prezados, bom dia.
    Mesmo o NCM não sendo citado no art. 557, por ser uma informação de natureza administrativo-tributária, não incorreria multa conforme art. 711, pela falta deste na Fatura?
    Desde já agardeço.

    ResponderExcluir